TURGEST - Gestão de Alimentos e Bebidas: Dicas Essenciais para Restaurantes e Hotéis

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Aflatoxinas e Higiene Pessoal

Procedimentos preventivos para todas as toxinas:

✓ Receção da matéria prima: Seleção cuidadosa dos produtos adquiridos e avaliação de fornecedores

✓ Rastreabilidade: Manter os alimentos identificados e proceder ao arquivo dos documentos de acompanhamento relativos à mercadoria transacionada.

✓ Armazenagem: Guardar os alimentos em ambiente seco e fresco.

✓ Rotação de Stocks: Escoar os alimentos garantindo que os primeiros a entrar são os primeiros a sair (FIFO).

Ações corretivas

Rejeitar qualquer produto suspeito

Exemplo: se num conjunto de géneros alimentícios, mesmo que sejam alguns, apresentarem aspeto bolorento, devem ser de imediato todos rejeitados, em vez de eliminar apenas as partes com bolor.

Os consumidores também poderão participar na redução do risco de ingestão de aflatoxinas, através da implementação diária dos seguintes cuidados:

✓ No ato da compra selecione apenas os alimentos que estiverem guardados em local seco e fresco. Não compre alimentos que se encontrem expostos aos raios solares.

✓ Não adquira alimentos colocados junto de outros com aspeto bolorento ou humedecidos.

✓ Verifique sempre o prazo de durabilidade dos alimentos quando adquirir e em casa antes de consumir.

✓ Consuma os alimentos antes do prazo expirar.

✓ Se a embalagem do produto estiver danificada, ou este parecer borolento, húmido ou com mau aspeto, deite tudo de imediato para o lixo. Nunca elimine apenas a parte com bolor e consuma o resto.

HIGIENE PESSOAL

1. Sempre que manuseie alimentos o pessoal não deve fumar e comer.

2. O pessoal que lida com alimentos não embalados deverá lavar as mãos e antebraços (caso estes últimos estejam expostos) com água e solução de limpeza não perfumada e aprovada pela Empresa, tantas vezes quantas as necessárias, nomeadamente:

a. Antes de iniciar ou reiniciar qualquer tarefa;

b. Após ter utilizado as instalações sanitárias;

c. Após mexer o cabelo, levar as mãos à boca, olhos ou ouvidos, tossir e assoar-se;

d. Antes de calçar luvas descartáveis;

e. Após ter manipulado alimentos crus;

f. Antes de manipular alimentos cozinhados ou prontos a comer não embalados;

g. Após ter manuseado materiais ou produtos conspurcantes, incluindo dinheiro;

h. Após as limpezas.

3. A higienização das luvas, quando estas são utilizadas, deve seguir as mesmas regras que a higienização das mãos.

4. Quando são utilizadas luvas descartáveis, estas devem estar limpas. Devem ser substituídas sempre que necessário.

5. O pessoal deverá estar asseado e limpo, e vestir vestuário apropriado (fardas), fornecido pela empresa. O vestuário deverá ser de cor clara, devendo ser mantido limpo e em boas condições.

6. A responsabilidade do processo de lavagem das fardas deverá ser definido pela empresa, podendo passar pela subcontratação de uma outra empresa, pela execução de tal operação pela empresa empregadora, ou pela transmissão dessa responsabilidade ao pessoal, entre outros.

7. As unhas deverão ser mantidas limpas, curtas e sem verniz.

8. Não se pode utilizar quaisquer adornos (anéis, brincos, pulseiras, colares, relógios, piercings, entre outros) no decurso da sua atividade. Pode constituir exceção o uso de aliança de casamento lisa.

9. O pessoal não deverá utilizar produtos cosméticos ou de higiene pessoal com cheiro ativo.

10. O pessoal que tenha feridas, cortes e arranhões nas mãos deverão ser devidamente protegidos com um penso impermeável de cor viva, e usar luva ou dedeira.

11. O pessoal que tenha furúnculos, feridas infetadas ou doenças infeciosas de pele deverá ser afastado das funções que impliquem contato direto com géneros alimentícios.

12. O pessoal deverá ser alertado para a sua responsabilidade em informar a Chefia caso sofra de uma doença com sintomas de febre, tosse persistente, diarreia ou vómitos, ou caso tenha uma infeção na boca, garganta, nariz, ouvidos ou olhos, ou ainda caso seja portador de uma doença infeciosa recorrente, ou caso contacte com alguém nestas condições.

13. O pessoal a quem tenha sido diagnosticada intoxicação alimentar ou uma doença infeciosa, não deverá regressar ao trabalho sem um atestado de aptidão para trabalhar com produtos alimentares emitido por um médico.